31.3.20

Legislação urbana e ambiente construído

Visando o desenvolvimento de um bem estar coletivo, a legislação urbana impõe restrições ao uso da terra dentro do espaço da cidade. Muitos dos proprietários de terrenos sentem-se prejudicados por não poderem utilizar toda a área que possuem, porém é importante destacar os objetivos de algumas Leis específicas como forma de conscientizar a necessidade de aplicar muito dos princípios que elas determinam.
Desde a promulgação da Constituição de 1988, mais especificamente do art. 182, os municípios tem autonomia para criarem sua política de desenvolvimento urbano e estabelecer regras que promovam a função social da propriedade e o bem-estar da população. Simplificando este capítulo, já que não é o foco deste texto, o Plano diretor é apontado como instrumento básico para implementação da política de desenvolvimento e expansão urbana. Contudo, é importante destacar que, apesar de fundamental, o Plano Diretor não é o único instrumento utilizado para se alcançar a função social da propriedade, pois dele derivam um leque de legislações e determinações que devem estar alinhadas com as diretrizes e os objetivos por ele explicitadas e que utilizam-se de índices urbanísticos (como taxa de ocupação, índice de aproveitamento, gabarito máximo, recuos mínimos obrigatórios) ou mesmo do estabelecimento de um zoneamento limitando usos.
Apesar do cenário urbano heterogêneo presente no Brasil, a legislação urbanística, quando existe em nível municipal regulamenta alguns elementos específicos, que, quando identificados, permitirão às pessoas em geral entenderem o potencial construtivo de determinado lote, assim como o que o município espera do mesmo. A seguir dois aspectos bem conhecidos dentro do escopo do direito urbanístico que podem vir separados em regulamentos específicos ou juntos em uma única Lei:

a)      Parcelamento do solo

A Lei de Parcelamento do solo determina os padrões mínimos para divisão de glebas (grandes faixas de terra) para a criação de lotes e aberturas de vias. Essa legislação indica os tamanhos mínimos dos lotes a serem criados no espaço urbano, sendo que o mínimo aceito  no Brasil é uma testada (largura do trecho do lote que faz limite com a calçada) de 5m e área  de 125m², conforme determinação da Lei Federal 6766/79. Para deixar claro, o município pode estabelecer como mínimo uma área de lote maior, a exemplo de Teresina, que apesar de atualmente adotar como área mínima em determinadas regiões da cidade os mesmos 125m², adota como testada mínima 8m, um margem maior que o mínimo presente na Lei Federal. Dessa forma o município tenta evitar que sejam disponibilizados, no mercado imobiliário ou via programas públicos habitacionais, empreendimentos sem condições de manter condições mínimas de salubridade, higiene e segurança, aspectos obtidos através do estabelecimento de recuos entre edificações, abertura de janelas, e destinação de área mínima permeável.
O padrão das vias a ser adotado para a abertura de novas ruas em projeto de loteamento, determinando as dimensões mínimas da via carroçável e do passeio público também é um aspecto abordado dentro da Lei de parcelamento. Nela ficarão explícitos os percentuais mínimos obrigatórios de doação para criação de ruas, área verde e área institucional durante a criação de um novo loteamento. Dessa forma, a Lei de parcelamento do solo contribui para que a malha urbana seja redesenhada e expandida de forma coerente, incentivando o surgimento de novos bairros com tamanho de ruas adequados para o escoamento do tráfego, com áreas verdes para manutenção de uma ambiência saudável, além de possibilitar a aquisição de terrenos pelo poder público para a instalação de equipamentos urbanos fundamentais a todos os cidadão, como escolas e postos de saúde, que de outra forma poderiam localizar-se ainda mais distante das comunidades.  

b)      Uso e Ocupação do Solo

A Lei de uso e ocupação do solo indica os usos permitidos em cada zona da cidade assim como os índices urbanísticos para cada zona a partir de um mapa de zoneamento, normalmente um anexo da Lei.
Os índices são parâmetros utilizados para limitar ou direcionar a forma, a altura e localização das construções dentro da cidade. Por exemplo, o índice de aproveitamento (relação entre área construída e a área do terreno) indica onde é permitido construir mais dentro da cidade. Dessa forma a administração pública pode indicar quais bairros estão melhor preparados para serem adensados, ou seja, terem mais pessoas e construções por metro quadrado. Basta pensar no impacto causado por dois terrenos (A e B) de mesmo tamanho, mas que possuem edificações distintas, sendo que A possui uma residência térrea e B um edifício com 4 pavimentos, sendo 4 apartamentos por andar, ou seja 16 apartamentos e se considerarmos 4 pessoas em cada família, 64 moradores. Conclui-se que haverá uma quantidade distinta de resíduo gerado, de consumo de água, energia, e outros serviços públicos e que a capacidade da cidade para absorver tal demanda não é equivalente em todo o território.
Outro índice bastante conhecido é a taxa de ocupação (área ocupada no térreo dividido pela área do terreno). Este impede que toda á área do terreno seja ocupada por edificação, para que haja a circulação de ventos, a iluminação natural do ambientes e a presença de área permeável nos terrenos.
Além dos elementos e aspectos citados neste texto existem diversos instrumentos utilizados na legislação urbana que buscam contribuir para a construção de uma cidade mais justa, mais acessível e ambientalmente mais sustentável, conhecê-los e saber o objetivo de sua implementação é importante na hora de investir em imóveis, desenvolver projetos, licenciá-los e como primeiro passo rumo a aquisição desse conhecimento da cidade é importante uma leitura do Plano Diretor.